Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966
Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O registro de que trata o artigo 1º do Decreto nº 56.967-65 , considera-se atendido quando a emprêsa comercial possuir livro de registro de suas vendas ou consignações, com discriminação de mercadoria por mercadoria, ou, na hipótese de possuir registro global de vendas ou consignações diárias, se mantiver arquivo de suas notas de vendas ou notas fiscais, em perfeita ordem, que permita aos agentes de fiscalização a comprovação dos preços unitários, e das quantidades das mercadorias entregues ao consumo, vendidas ou consignadas.
Parágrafo único
As disposições do § 4º do artigo 1º do Decreto de número 56.967-65 entrarão em vigor a 1º de janeiro de 1966, aplicando-se às emprêsas comerciais que não puderem atender as exigências do § 2º, do citado artigo1º , combinadas com as disposições do artigo 6º dêste decreto.