Artigo 5º do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966
Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os agentes fiscais mencionados no artigo anterior deverão no exercício de suas funções, sistemàticamente, examinar os livros de registro, notas fiscais e outros documentos das emprêsas visitadas, anotando qualquer diferença de preços superior a 15% (quinze por cento), constatada sôbre os preços básicos vigentes em 28 de fevereiro de 1965, para imediata comunicação ao Departamento do Impôsto de Renda e à Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de preços (CONEP).