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Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.

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Art. 4º

A Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de preços (CONEP) fornecerá às emprêsas associadas que o requerem, um Certificado de inscrição, atestando a observância do disposto nas alíneas "a" e "b" do artigo 2º dêste decreto.

§ 1º

O Certificado expedido pela CONEP, na forma estabelecida neste artigo, será juntado à respectiva declaração de renda, guia de recolhimento do impôsto ou pedido de isenção, conforme o caso, pelas emprêsas que pleitearem os favores fiscais previstos nos incisos I, II e III do artigo 1º.

§ 2º

A emprêsa que, após a apresentação de sua declaração de rendimentos referente ao exercício financeiro de 1966, renunciar ao cumprimento do programa de estabilização que deveria observar até 31 de dezembro do mesmo ano, ficará sujeita à tributação, pelas taxas normais, dos impostos enumerados nos incisos I, II e III, do art. 1º, com o acréscimo de muita exigível à razão de 3% ( três por cento) ao mês sem prejuízo da correção monetária dos débitos.

§ 3º

A emprêsa que deixar de cumprir o programa CONEP sem renunciar expressamente aos compromissos assumidos, ficará sujeito a também as sanções legais aplicáveis aos casos de evidente intuito de fraude, além do pagamento do impôsto pelas taxas normais.

§ 4º

O Certificado expedido pela CONEP, na forma dêste artigo, não exime a fiscalização "a posteriori" aos registros de vendas, notas fiscais e outros documentos da própria emprêsa ou de seus fornecedores e compradores que sirvam para comprovar o integral cumprimento dos compromissos pela mesma assumidos junto àquele órgão.

§ 5º

A Fiscalização do disposto no artigo 2º dêste decreto compete aos servidores da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) e da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de preços (CONEP), aos agentes fiscais do Impôsto de Renda e de Rendas Internas e, mediante convênio, aos fiscais do impôsto estadual de vendas e consignações.

Art. 4º, §5º do Decreto 57.618 /1966