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Artigo 3º do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.

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Art. 3º

O compromisso de estabilidade a que se refere a alínea "a" do artigo anterior ficará sujeito às normas constantes do artigo 3º do Decreto nº 57.271, de 16 de novembro de 1965, não se permitindo, porém, sob pena de perda dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, reajustamento de preços superiores a 6% (seis por cento) até 30 de junho de 1966 ou 10% (dez por cento) até 31 de dezembro de 1966, salvo a hipótese de emprêsas que, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, comprovadamente, mantiveram estabilizados os preços de venda de seus produtos no mercado interno ou promoveram reajustes inferiores a 15% (quinze por cento), caso em que, mediante exame e aprovação prévia da Comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de preços (CONEP), poderão acrescer a diferença não utilizada em 1965, desde que o aumento global não exceda o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 3º do Decreto 57.618 /1966