Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966
Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os benefícios previstos no artigo anterior serão concedidos as emprêsas aqui referidas quando observarem as seguintes condições:
a
assumam, perante a comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), até 31 de janeiro de 1966 nôvo compromisso de estabilização, a ser observado durante o ano de 1966;
b
tenham cumprido integralmente o compromisso assumido em relação ao ano civil de 1965; e
c
observem, totalmente, até 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabilização assumido nos têrmos da alínea "a".