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Artigo 2º do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.

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Art. 2º

Os benefícios previstos no artigo anterior serão concedidos as emprêsas aqui referidas quando observarem as seguintes condições:

a

assumam, perante a comissão Nacional de Estímulos à Estabilização de Preços (CONEP), até 31 de janeiro de 1966 nôvo compromisso de estabilização, a ser observado durante o ano de 1966;

b

tenham cumprido integralmente o compromisso assumido em relação ao ano civil de 1965; e

c

observem, totalmente, até 31 de dezembro de 1966, o compromisso de estabilização assumido nos têrmos da alínea "a".

Art. 2º do Decreto 57.618 /1966