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Artigo 17 do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.

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Art. 17

Os favores fiscais enumerados no artigo 5º do Decreto numero 56.967, de 1º de outubro de 1965 , serão concedidos também no exercício financeiro de 1967, às emprêsas que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:

I

Demonstrar que, durante o ano de 1966, tiveram um aumento de quantidade de mercadorias vendidas igual ou superior a 5% (cinco por cento), em relação ao ano 1965;

II

Demonstrarem que não aumentaram os preços das mercadorias vendidas no mercado interno, durante o ano de 1966, em mais de 10% (dez por cento) sobre os preços vigentes em 31 de dezembro de 1965.

§ 1º

O limite de 10% (dez por cento) de que trata o item II acima, ficará reduzido a 5% (cinco por cento) para as emprêsas que, no período de 28 de fevereiro a 31 de dezembro de 1965, tiverem aumentado seus preços em nível superior a 15% (quinze por cento) sôbre os preços vigentes em 28 de fevereiro de 1965.

§ 2º

As emprêsas que cumprirem apenas o disposto no inciso II dêste artigo gozarão, no exercício financeiro de 1967, somente o beneficio da redução, para 23% (vinte e três por cento), do impôsto de que trata o artigo 37 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .

Art. 17 do Decreto 57.618 /1966