Artigo 16 do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966
Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As emprêsas cuja receita bruta provenha em mais de 60% (sessenta por cento) da exportação de mercadorias ou produtos vendidos no mercado externo, serão tributadas de acôrdo com o artigo 8º do Decreto nº 56.967-65 , com ressalva do benefício estabelecido no artigo 15 do mesmo decreto.