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Artigo 12 do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.

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Art. 12

No preenchimento do mapa Môdelo C, anexos ao Decreto nº 56.967-65 , consideram-se não só as quantidades vendidas no mercado interno, como as quantidades vendidas para o exterior. Nos Môdelos A e B, sòmente são computadas as vendas para o mercado interno.

Art. 12 do Decreto 57.618 /1966