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Artigo 10º do Decreto nº 57.618 de 10 de Janeiro de 1966

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei n.º 4.862, de 29 de Novembro de 1965 e complementa dispositivos do Decreto nº 56.967, de 1 de outubro de 1965.

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Art. 10

Quando se tratar de mercadorias ou produto nôvo, cuja venda tenha ocorrido depois de 28-2-65, deverá ser registrado na coluna "A" do Môdelo B o preço unitário da primeira operação.

Art. 10 do Decreto 57.618 /1966