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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministério da Cultura deverá elaborar e publicar relatório anual de avaliação do PRONAC, relativo à avaliação dos programas, projetos e ações culturais referidos neste Decreto, enfatizando o cumprimento do disposto no plano anual do PRONAC.

Parágrafo único

O relatório de que trata este artigo integrará a tomada de contas anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 5.761 /2006