Artigo 52, Parágrafo Único do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os projetos e programas já aprovados com base no Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995 , permanecerão válidos e vigentes, na forma da legislação aplicável à data de sua aprovação, até o final do prazo para a captação de recursos.
Parágrafo único
Decorrido o prazo de captação de recursos, os projetos poderão ser prorrogados, a critério do Ministério da Cultura.