Artigo 49, Parágrafo Único do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos do PRONAC, na forma definida em ato do Ministério da Cultura.
Parágrafo único
Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor, para fins promocionais, consoante normas estabelecidas pelo Ministério da Cultura.