Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade entre essas esferas e o PRONAC no apoio aos programas, projetos e ações executados nas respectivas unidades federadas.
§ 1º
Não se considera duplicidade a agregação de recursos, nos diferentes níveis de governo, para cobertura financeira de programas, projetos e ações, desde que as importâncias autorizadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.
§ 2º
A agregação de recursos a que se refere o § 1º não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.
§ 3º
A captação de recursos em duplicidade ou a omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o proponente às sanções e penalidades previstas na Lei nº 8.313, de 1991 , e na legislação especial aplicável.