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Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 44

Os programas, projetos e ações culturais financiados com recursos do PRONAC deverão apresentar, obrigatoriamente, planos de distribuição de produtos deles decorrentes, obedecidos os seguintes critérios:

I

até dez por cento dos produtos com a finalidade de distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II

até dez por cento dos produtos, a critério do Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.