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Artigo 38, Inciso VII do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 38

Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei nº 8.313, de 1991 :

I

subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, nas decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, projetos e ações culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991 , observado o plano anual do PRONAC;

II

subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de 1991 ;

III

analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991 ;

IV

fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;

V

emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;

VI

emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;

VII

apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC;

VIII

subsidiar na aprovação dos projetos de que trata o inciso V do art. 23; e

IX

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.

§ 1º

O presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se referem este artigo.

§ 2º

As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente utilizar, além do seu voto, o de qualidade, para fins de desempate.

Art. 38, VII do Decreto 5.761 /2006