Artigo 38, Inciso VI do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete à Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, instituída pelo art. 32 da Lei nº 8.313, de 1991 :
I
subsidiar, mediante parecer técnico fundamentado do relator designado, nas decisões do Ministério da Cultura quanto aos incentivos fiscais e ao enquadramento dos programas, projetos e ações culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991 , observado o plano anual do PRONAC;
II
subsidiar na definição dos segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de 1991 ;
III
analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991 ;
IV
fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
V
emitir parecer sobre recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de programas e projetos culturais apresentados;
VI
emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e prestação de contas de programas, projetos e ações culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
VII
apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas à aprovação do plano anual do PRONAC;
VIII
subsidiar na aprovação dos projetos de que trata o inciso V do art. 23; e
IX
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.
§ 1º
O presidente da Comissão poderá deliberar ad referendum do colegiado, independentemente do oferecimento prévio dos subsídios a que se referem este artigo.
§ 2º
As deliberações da Comissão serão adotadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente utilizar, além do seu voto, o de qualidade, para fins de desempate.