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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 34

As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2º do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991 , poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1º e 2º.

Parágrafo único

O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto 5.761 /2006