Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As instituições culturais sem fins lucrativos referidas no § 2º do art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991 , poderão beneficiar-se de incentivos fiscais preferencialmente em seus planos anuais de atividades, nos termos do inciso II do art. 24 e seus §§ 1º e 2º.
Parágrafo único
O Ministério da Cultura estabelecerá os critérios para avaliação das instituições referidas neste artigo.