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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 30

Observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995 , os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoas jurídicas em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991 , poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, nos limites percentuais máximos de:

I

quarenta por cento do valor das doações; e

II

trinta por cento do valor dos patrocínios.

§ 1º

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 2º

O limite máximo das deduções de que tratam os incisos I e II do caput é de quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 1997 .

Art. 30, §1º do Decreto 5.761 /2006