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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 27

Dos programas, projetos e ações realizados com recursos incentivados, total ou parcialmente, deverá constar formas para a democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, com vistas a:

I

tornar os preços de comercialização de obras ou de ingressos mais acessíveis à população em geral;

II

proporcionar condições de acessibilidade a pessoas idosas, nos termos do art. 23 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 46 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 ;

III

promover distribuição gratuita de obras ou de ingressos a beneficiários previamente identificados que atendam às condições estabelecidas pelo Ministério da Cultura; e

IV

desenvolver estratégias de difusão que ampliem o acesso.

Parágrafo único

O Ministério da Cultura poderá autorizar outras formas de ampliação do acesso para atender a finalidades não previstas nos incisos I a IV, desde que devidamente justificadas pelo proponente nos programas, projetos e ações culturais apresentados.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 5.761 /2006