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Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 19

Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais deverão destinar-se:

I

à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais :

II

à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e

III

a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura.

Art. 19, II do Decreto 5.761 /2006