Artigo 19, Inciso II do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006
Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para receber recursos dos FICART, os programas, projetos e ações culturais deverão destinar-se:
I
à produção e distribuição independentes de bens culturais e à realização de espetáculos artísticos e culturais :
II
à construção, restauração, reforma, equipamento e operação de espaços destinados a atividades culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos; e
III
a outras atividades comerciais e industriais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura.