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Artigo 14, Inciso III do Decreto nº 5.761 de 27 de Abril de 2006

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências.

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Art. 14

Fica criada, no âmbito do Ministério da Cultura, a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, à qual compete:

I

avaliar e selecionar os programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Ministro de Estado da Cultura;

II

apreciar as propostas de editais a serem instituídos em caso de processo público de seleção de programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Nacional da Cultura, para homologação pelo Ministro de Estado da Cultura;

III

elaborar a proposta de plano de trabalho anual do Fundo Nacional da Cultura, que integrará o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Ministro de Estado da Cultura para aprovação final de seus termos;

IV

apreciar as propostas de plano anual das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura, com vistas à elaboração da proposta de que trata o inciso III; e

V

exercer outras atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 14, III do Decreto 5.761 /2006