Artigo 5º, Inciso VI do Decreto nº 5.746 de 5 de Abril de 2006
Regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A criação da RPPN dependerá, no âmbito federal, da avaliação pelo IBAMA, que deverá:
I
verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada;
II
realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III deste Decreto;
III
divulgar no Diário Oficial da União a intenção de criação da RPPN; disponibilizar na internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , para levar a proposta a conhecimento público;
IV
avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público;
V
aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta;
VI
notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e
VII
publicar a portaria referida no art. 2º deste Decreto, após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único
Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.