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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 5.746 de 5 de Abril de 2006

Regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

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Art. 5º

A criação da RPPN dependerá, no âmbito federal, da avaliação pelo IBAMA, que deverá:

I

verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada;

II

realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III deste Decreto;

III

divulgar no Diário Oficial da União a intenção de criação da RPPN; disponibilizar na internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1º do art. 5º do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , para levar a proposta a conhecimento público;

IV

avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público;

V

aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta;

VI

notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e

VII

publicar a portaria referida no art. 2º deste Decreto, após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único

Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 5º, III do Decreto 5.746 /2006