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Artigo 25, Inciso II do Decreto nº 5.746 de 5 de Abril de 2006

Regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

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Art. 25

Caberá, no âmbito federal, ao IBAMA:

I

definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN;

II

aprovar o plano de manejo da unidade de conservação;

III

manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei nº 9.985, de 2000 ;

IV

vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;

V

apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e

VI

prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do plano de manejo.

Parágrafo único

O IBAMA, no âmbito federal, poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu plano de manejo.

Art. 25, II do Decreto 5.746 /2006