Artigo 25, Inciso I do Decreto nº 5.746 de 5 de Abril de 2006
Regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Caberá, no âmbito federal, ao IBAMA:
I
definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN;
II
aprovar o plano de manejo da unidade de conservação;
III
manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei nº 9.985, de 2000 ;
IV
vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário;
V
apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e
VI
prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do plano de manejo.
Parágrafo único
O IBAMA, no âmbito federal, poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu plano de manejo.