Artigo 18 do Decreto nº 5.746 de 5 de Abril de 2006
Regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário.
§ 1º
A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo.
§ 2º
O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente.