Decreto nº 57.419 de 13 de dezembro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 4.593 de 29 de dezembro de 1964 que disciplina a desapropriação para as obras de combate às sêcas no Nordeste, no que diz respeito ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 4.593, de 29 de dezembro de 1964, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
Para execução da Lei número 4.593, de 29 de dezembro de 1964, o D.N.O.C.S. promoverá o aproveitamento intensivo das áreas irrigadas e irrigáveis localizadas no Polígono das Sêcas, através das obras por êle executadas ou a executar.
Art. 2º
O aproveitamento das terras e das águas será realizado segundo planos e programas de irrigação com vistas ao interêsse sócio-econômico da região.
Art. 3º
Os planos dos sistemas públicos de irrigação, de acôrdo com as necessidades locais, deverão considerar prioritárias as seguintes áreas:
a
a da construção da barragem e intalações necessárias;
b
a área correspondente à da bacia hidráulica acrescida de faixa circundante e contigua à mesma, até 200m. de largura, acima da cota de coroamento da barragem, e seguindo a inclinação do terreno;
c
as de jusante da barragem, irrigáveis por gravidade, ou por elevação mecânica;
d
uma faixa sêca, contígua à irrigável, com a extensão necessária definida no plano de exploração;
e
as irrigáveis situadas à margem dos rios, suscetíveis de irrigação por elevação mecânica;
f
as servidas por poços públicos;
g
as necessárias à contrução das linhas de transmissão de energia elétrica para fins de irrigação.
Art. 4º
Os Planos de Irrigação, conterão dentre outros elementos, a área de atuação, tipo de exploração e número de família a serem atendidas, e especificar os casos de suspensão ou cancelamento do uso da água.
Art. 5º
Na execução dos planos de irrigação, o DNOCS efetuará as desapropriações de terras por utilidade ou necessidade pública e por interêsse social, na forma da legislação vigente.
Art. 6º
A exploração das terras dos sistemas públicos de irrigação será efetuada através do lote agrícola, composto sempre que possível de uma parcela na área a ser irrigada e de outra situada na área contígua a que se refere o item d do art. 3º.
§ 1º
A área de cada parcela poderá variar conforme a qualidade do solo, a disponibilidade de água, e o fim da exploração.
§ 2º
A área irrigável do lote não deverá ultrapassar 15 hectares, podendo, entretanto, a área sêca, sempre que possível contígua, medir até 30 hectares.
Art. 7º
As áreas desapropriadas serão divididas em lotes agrícolas para a venda a agricultores no prazo de 20 anos.
Art. 8º
Os preços dos lotes agrícolas serão compostos das seguintes parcelas:
a
parcela de instalação correspondente ao custo médio das obras complementares de irrigação referentes ao lote;
b
parcela fundiária, correspondente ao valor das terras incluídas no lote, baseado no preço da desapropriação;
c
parcela de edificações, correspondente ao custo das contruções edificadas no lote.
Art. 9º
Os preços de venda dos lotes serão fixados pelo DNOCS, para cada plano de irrigação.
Art. 10º
A aquisição do lote agrícola far-se-á mediante requerimento do interessado ao DNOCS, em modêlo próprio, no qual sejam feitas as seguintes provas:
a
ter a agropecuária como atividade exclusiva;
b
ter idoneidade comprovada;
c
ser chefe de família;
d
ter condições físicas de trabalho;
e
estar quites com a fazenda pública federal, estadual e municipal.
§ 1º
Terão prioridade na aquisição dos lotes:
a
os proprietários atingidos pela desapropriação;
b
os chefes de família mais numerosas;
c
os alfabetizados.
§ 2º
Deferido o requerimento, será redigida a minuta do contrato de promessa de compra de venda do lote, obedecidos os dispositivos da Lei número 4.593, de 29.12.1964 e os demais que couber.
§ 3º
Aprovada a minuta, a escritura de promesssa de compra e venda será lavrada e devidamente registrada no fôro da situação do imóvel.
Art. 11
O D.N.O.C.S. administrará os sistemas de irrigação diretamente, ou por meio de emprêsas com estrutura jurídica adequada, podendo contar ainda com a participação de órgãos oficiais.
§ 1º
São atribuições do DNOCS no caso de administração direta:
a
conservara as obras;
b
prestar assistência aos regantes;
c
operar ao sistema, estabelecendo turnos de irrigação e controlando o consumo d´água;
d
cobrar e receber as prestações de vendas dos lotes e as taxas devidas ao seriço, provenientes da venda de água, aluguel de máquinas ou serviços prestados;
e
coletar dados estatísticos das áreas cultivadas e sua produção, do movimento das águas no reservatório e da sua aplicação nas lavouras;
f
fazer o cadastro dos lotes;
g
executar serviços necessários à complementação da instalação dos lotes, tais com terraplanagem no solo e acesso aos campos;
h
aplicar sanções pelo não cumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 4.593, de 29-12-1964.
Art. 12
As taxas a serrem pagas pelos regantes previstas no artigo 29 da Lei nº 4.593, de 29-12-1964 obedecerão aos critérios ali fixados, levando em conta a desvalorização da moeda e aplicando, no possível, os índices de correção monetárias do Conselho Nacional de Economia.
Art. 13
Os recursos do fundo de irrigação, previstos no art. 32 e seus parágrafos da Lei nº 4.593, na parte que couber ao D.N.O.C.S., serão movimentados pelo Diretor-Geral.
Art. 14
O D.N.O.C.S. baixará instruções para o rápido andamento dos requerimentos dos interessados e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 15
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
h. castello branco Newton Tornaghi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1965