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Artigo 9º do Decreto nº 574 de 23 de Junho de 1992

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre dedução do Imposto de Renda para subscrição de ações novas de empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.