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Artigo 6º do Decreto nº 574 de 23 de Junho de 1992

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre dedução do Imposto de Renda para subscrição de ações novas de empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 6º

Se a empresa receptora dos recursos, em qualquer tempo, perder a condição de empresa brasileira de capital nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.248/91, não cumprir as exigências estabelecidas no art. 11 dessa mesma lei ou deixar de atender às demais condições fixadas neste decreto, o CONIN revogará os atos que reconheceram à sociedade o direito à captação dos recursos incentivados.