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Artigo 5º do Decreto nº 574 de 23 de Junho de 1992

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre dedução do Imposto de Renda para subscrição de ações novas de empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Departamento da Receita Federal - DRF, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM e ao Departamento de Política de Informática e Automação - DEPIN da SCT/PR, no âmbito das respectivas competências e em articulação, realizarem o acompanhamento e a avaliação da utilização desse incentivo, bem como fiscalizarem o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.