Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 574 de 23 de Junho de 1992
Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre dedução do Imposto de Renda para subscrição de ações novas de empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A empresa interessada na captação de recursos incentivados deverá requerer ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN a sua habilitação, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 1º e seu § 1º.
§ 1º
Comprovado o atendimento, o CONIN publicará comunicado no Diário Oficial da União, certificando a habilitação da empresa para a captação dos recursos incentivados.
§ 2º
A empresa habilitada deverá, até 31 de março de cada ano, encaminhar ao CONIN os relatórios demonstrativos dos recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições estabelecidas neste decreto.
§ 3º
O requerimento para habilitação e os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados de conformidade com roteiros especificados pela Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT/PR.