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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 574 de 23 de Junho de 1992

Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre dedução do Imposto de Renda para subscrição de ações novas de empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

As sociedades anônimas fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular, quando não se utilizem, para fins de captação de recursos incentivados, de material publicitário, e não se valham de serviços de terceiros desvinculados da companhia, nem de integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Parágrafo único

Caso pretendam captar recursos incentivados por subscrição pública, essas sociedades deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o registro de distribuição pública.