Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 574 de 23 de Junho de 1992
Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre dedução do Imposto de Renda para subscrição de ações novas de empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo conglomerado econômico do investidor.
§ 1º
A sociedade emissora das ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista controlador comum.
§ 2º
Para os efeitos deste artigo, entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social e que exerce o poder decisório, para gerir as atividades sociais, inclusive as de natureza tecnológica.