Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 574 de 23 de Junho de 1992
Regulamenta o art. 7º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que dispõe sobre dedução do Imposto de Renda para subscrição de ações novas de empresas brasileiras de capital nacional, produtoras de bens e serviços de informática, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As pessoas jurídicas poderão deduzir até um por cento do Imposto de Renda devido, em cada período de apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto ou até a data de entrega da declaração de rendimentos, igual importância em ações novas de emissão de sociedades anônimas, que preencham os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e tenham como atividade única ou principal a produção de bens e serviços de informática.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se que a sociedade emissora das ações tem por atividade principal a produção de bens e serviços de informática , consignada no objeto social previsto no estatuto, quando o faturamento bruto, proveniente de comercialização (deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização) desses bens e serviços, for superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de todos os demais bens e serviços por ela produzidos (deduzidos os tributos incidentes nessa comercialização), no último exercício social.
§ 2º
A dedução do imposto de que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do exercício de bônus de subscrição.
§ 3º
A dedução de que trata o caput deste artigo poderá ser aplicada ao Imposto de Renda devido correspondente ao período-base de 1991, desde que a pessoa jurídica interessada manifeste esta opção na declaração de rendimentos e realize o investimento até o vencimento da cota única ou da última cota desse imposto.
§ 4º
A não-efetivação do investimento acarretará a perda do benefício fiscal, ficando a pessoa jurídica contribuinte obrigada a recolher o imposto devido, com os acréscimos previstos na legislação.
§ 5º
As ações subscritas não poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição.