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Artigo 9º do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 9º

Os recursos resultantes da aplicação dêste decreto, bem assim os decorrentes de convênios celebrados entre a União e os Estados, inclusive os da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), poderão ser depositados em banco oficial do Estado, onde houver.

Parágrafo único

Se os recursos de que trata o parágrafo anterior forem decorrentes de convênios, ficarão vinculados, em conta especial, à execução dos mesmos, para serem aplicados segundo a programação estabelecida.

Art. 9º do Decreto 57.383 /1965