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Artigo 8º do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 8º

Os adiantamentos já concedidos aos Estados, com base na Lei nº 4.388, de 28 de agôsto de 1964, e que excederem o limite fixado em seu artigo 13, serão regularizados mediante assinatura de contrato de financiamento com o Ministério da Fazenda, para resgate no prazo de 8 (oito) anos, a juros de 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 8º do Decreto 57.383 /1965