Artigo 7º do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os contratos de empréstimos de que trata êste decreto serão lavrados na forma prevista no Artigo 3º, nº IX da Lei 2.642, de 9 de novembro de 1955, e dêles constarão, além das cláusulas e condições usuais ou obrigatórias: o fim a que se destinará o empréstimo, a indicação da lei estadual ou municipal autorizativa da operação; a programação dos desembolsos; o esquema de liquidação; a taxa de juros; a especificação das garantias a serem oferecidas pelos mutuários, na conformidade do que dispõe o Artigo 770 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União; a forma e os prazos em que os Estados e Municípios comprovarão a aplicação dos funcionamentos recebidos.