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Artigo 7º do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 7º

Os contratos de empréstimos de que trata êste decreto serão lavrados na forma prevista no Artigo 3º, nº IX da Lei 2.642, de 9 de novembro de 1955, e dêles constarão, além das cláusulas e condições usuais ou obrigatórias: o fim a que se destinará o empréstimo, a indicação da lei estadual ou municipal autorizativa da operação; a programação dos desembolsos; o esquema de liquidação; a taxa de juros; a especificação das garantias a serem oferecidas pelos mutuários, na conformidade do que dispõe o Artigo 770 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública da União; a forma e os prazos em que os Estados e Municípios comprovarão a aplicação dos funcionamentos recebidos.

Art. 7º do Decreto 57.383 /1965