Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As solicitações relativas a projetos de investimentos de valor global superior a Cr$1.000.000.000 (hum bilhão de cruzeiros), serão encaminhadas pelo Ministro da Fazenda ao Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, que emitirá parecer sôbre a viabilidade e grau de prioridade do empreendimento, tendo em vista os programas econômicos e sociais do Govêrno federal.
Parágrafo único
Nos casos de que trata êste artigo, as solicitações de empréstimos deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:
a
justificativa do empreendimento, tanto no que se refere à economia da região como aos benefícios de que dêle derivarão para os seus habitantes;
b
esquema financeiro e cronograma de sua execução, indicando as diversas fontes de recursos e a parceria a ser custeada com o empréstimo solicitado à Fazenda Nacional;
c
balanço da execução do último exercício financeiro e balancete do exercício corrente, elaborados na forma prevista na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, indicando as causas do déficit, quando fôr o caso;
d
orçamento relativo ao próximo exercício, acompanhado de exame dos dispêndios que compõem a faixa de desequilíbrio financeiro, quando fôr o caso, mencionando as medidas programadas ou adotadas para a sua correção;
e
demonstrativo dos gastos com pessoal, acompanhado dos diplomas legais relativos à fixação dos níveis de vencimentos dos servidores, estaduais ou municipais, inclusive os dos cargos técnicos.