Artigo 4º do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica vedada a concessão de empréstimos, na forma dêste decreto, nas seguintes hipóteses: 1) quando o Estado ou Município atribuir aos seus servidores vencimentos superiores aos dos níveis equivalentes dos funcionários civis do Poder Executivo da União; 2) quando destinados ao pagamento de salários ou vencimentos de pessoal, salvo nos casos de vinculação direta às obras financiadas; 3) quando o déficit previsto para 1966 fôr superior a 20% (vinte por cento) da receita global ou quando as despesas de pessoal excederem de 60% (sessenta por cento) do total das despesas); 4) quando não houver sido cumprido, junto ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, o disposto no artigo 112 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único
Nenhum empréstimo nôvo poderá ser concedido a Estado ou Município que não tenha regularizado, juridicamente, junto à Fazenda Nacional, as operações de empréstimos contraídos anteriormente, na vigência das Leis ns. 3.337, de 12 de dezembro de 1957, e 4.388, de 28 de agôsto de 1964.