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Artigo 3º do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 3º

Terão prioridade no atendimento de sua solicitações, os Estados e Municípios que adaptarem o sistema de revisão de seu funcionalismo ao disposto no Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964, e na Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965.

Art. 3º do Decreto 57.383 /1965