Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Salvo os casos previstos no art. 8º, os empréstimos de que trata o presente decreto obedecerão o princípio de que nenhuma unidade federativa, isoladamente, assim entendido o Estado e os respectivos Municípios, poderá receber a quantia superior a 10% (dez por cento) dos recursos globais destinados a êsse fim.
Parágrafo único
Na fixação dos critérios de distribuição dos recursos será levada em conta tôda a assistência financeira prestada aos Estados e Municípios pelo órgãos do Govêrno Federal, inclusive a aplicação de recursos nas operações de que trata o artigo 10 dêste decreto.