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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 2º

Salvo os casos previstos no art. 8º, os empréstimos de que trata o presente decreto obedecerão o princípio de que nenhuma unidade federativa, isoladamente, assim entendido o Estado e os respectivos Municípios, poderá receber a quantia superior a 10% (dez por cento) dos recursos globais destinados a êsse fim.

Parágrafo único

Na fixação dos critérios de distribuição dos recursos será levada em conta tôda a assistência financeira prestada aos Estados e Municípios pelo órgãos do Govêrno Federal, inclusive a aplicação de recursos nas operações de que trata o artigo 10 dêste decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 57.383 /1965