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Artigo 16 do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 16

O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 do Decreto 57.383 /1965