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Artigo 15 do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 15

O Tesouro Nacional, o Banco Central da República do Brasil e o Banco do Brasil S.A. firmarão convênio para a execução dos serviços relativos ao Fundo de Estabilização de Receita Cambial.