Artigo 15 do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Tesouro Nacional, o Banco Central da República do Brasil e o Banco do Brasil S.A. firmarão convênio para a execução dos serviços relativos ao Fundo de Estabilização de Receita Cambial.