Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os recursos destinados à execução do presente decreto serão obtidos mediante colocação de Obrigações do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$250.000.000.000 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), observadas as disposições da Lei número 4.357, de 16 de junho de 1964.
§ 1º
Na forma do disposto no § 4º do art. 49 da Lei nº 4.505, de 31 de dezembro de 1964, as Obrigações do Tesouro, a que se refere êste artigo, poderão ser adquiridas diretamente pelo Banco Central da República do Brasil.
§ 2º
Os recursos obtidos na forma disposta neste artigo serão distribuídos equitativamente para a concessão de empréstimos aos Estados e Municípios e para suprimento ao Fundo de Estabilização de Receita Cambial, de forma que, em nenhum momento, os empréstimos da primeira espécie ultrapassem 50% (cinqüenta por cento) do montante de recursos levantados, para essas finalidades, mediante vendas de Obrigações do Tesouro.
§ 3º
Do montante destinado à concessão de empréstimos aos Estados e Municípios será deduzida a parcela necessária à regularização das operações de que trata o artigo 8º dêste decreto.