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Artigo 13 do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 13

O Banco do Brasil promoverá, em sua escrita, registros individualizados de cada operação, de modo a permitir a sua verificação imediata, para fins de informações e contrôle.