Artigo 13 do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Banco do Brasil promoverá, em sua escrita, registros individualizados de cada operação, de modo a permitir a sua verificação imediata, para fins de informações e contrôle.