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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 12

O orçamento de recursos e aplicações do Fundo de Estabilização de Receita Cambial será submetido à aprovação prévia do Conselho Monetário Nacional, ao qual será apresentado, bimensalmente, um relatório de sua execução.

Parágrafo único

Enquanto não forem constituídos os recursos do Fundo, o Ministro da Fazenda, mediante prévia aquiescência do Conselho Monetário Nacional, poderá autorizar o débito das respectivas despesas em conta do Tesouro Nacional, observado o disposto neste artigo.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto 57.383 /1965