Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O orçamento de recursos e aplicações do Fundo de Estabilização de Receita Cambial será submetido à aprovação prévia do Conselho Monetário Nacional, ao qual será apresentado, bimensalmente, um relatório de sua execução.
Parágrafo único
Enquanto não forem constituídos os recursos do Fundo, o Ministro da Fazenda, mediante prévia aquiescência do Conselho Monetário Nacional, poderá autorizar o débito das respectivas despesas em conta do Tesouro Nacional, observado o disposto neste artigo.