Artigo 11, Inciso VI do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965
Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituirão recursos do Fundo:
I
A parcela de recursos que lhe fôr destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.
II
Os créditos especiais que lhe forem destinados e as dotações consignadas no Orçamento Geral da União.
III
Eventuais disponabilidades em cruzeiros, decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.
IV
A Receita da venda de "Promessas de Licença de Importação", relativa a produtos de categoria especial.
V
O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno.
VI
O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.