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Artigo 11, Inciso VI do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 11

Constituirão recursos do Fundo:

I

A parcela de recursos que lhe fôr destinada pelo Ministério da Fazenda, através da colocação de Obrigações do Tesouro de que trata o artigo 5º da Lei nº 4.770, de 15 de setembro de 1965.

II

Os créditos especiais que lhe forem destinados e as dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

III

Eventuais disponabilidades em cruzeiros, decorrentes do contrôle do sistema cambial, a critério do Conselho Monetário Nacional.

IV

A Receita da venda de "Promessas de Licença de Importação", relativa a produtos de categoria especial.

V

O valor das diferenças de preços apuradas na venda de produtos importados e exportados, adquiridos por conta do Govêrno.

VI

O rendimento dos depósitos e aplicações do próprio Fundo.

Art. 11, VI do Decreto 57.383 /1965