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Artigo 10º, Alínea c do Decreto nº 57.383 de 3 de dezembro de 1965

Regulamenta a assistência financeira do Govêrno Federal aos Estados e Municípios e cria o Fundo de Estabilização de Receita Cambial.

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Art. 10

Fica constituído, junto ao Banco Central da República do Brasil, um fundo de natureza contábil denominado "Fundo de Estabilização de Receita Cambial", destinado a suprir recursos ao Banco do Brasil S.A. para a realização, por conta do Tesouro Nacional, das seguintes operações:

a

aquisição e financiamento dos excedentes do consumo doméstico da produção nacional de bens exportáveis, quando tais providências se fizerem indispensáveis à regularização do escoamento da safra;

b

complementação da remuneração em cruzeiros de produtos de exportação que encontrem dificuldade temporária de colocação no exterior devido à baixa cotação nos mercados internacionais;

c

estabelecimento de adequada relação de preços entre um produto exportado in natura e sob a forma de manufaturados ou derivados;

d

assistência à produção agrícola de exportação, bem como financiamento da estocagem dêsses produtos, quando sujeitos a oscilações de entressafras.

Art. 10, c do Decreto 57.383 /1965