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Artigo 14 do Decreto nº 5.731 de 20 de Março de 2006

Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e aprova o seu regulamento.

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Art. 14

O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão especial a fim de coordenar os trabalhos de inventário dos bens e obrigações transferidos para a ANAC.

§ 1º

O patrimônio imóvel da União, utilizado pelos órgãos do Comando da Aeronáutica, a ser transferido para a ANAC, passa a ser por ela administrado.

§ 2º

Não será transferido patrimônio imóvel da União indissociável de instalação militar do Comando da Aeronáutica.

§ 3º

Os contratos de prestação de serviços, inclusive os celebrados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e de fornecimento de materiais, bem como os materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às necessidades dos órgãos do Comando da Aeronáutica cujas atribuições foram absorvidas pela ANAC, serão transferidos ou sub-rogados, total ou parcialmente, em favor da ANAC.

§ 4º

A sub-rogação dos contratos de que trata o § 3º fica condicionada à existência, na ANAC, da dotação orçamentária para fazer frente às despesas, devendo constar no termo de sub-rogação a nova classificação dos recursos a elas destinados.

§ 5º

O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão especial de que trata o caput será de noventa dias, prorrogáveis até o limite de cento e oitenta dias, ao final do qual as providências pendentes deverão ser por ela transferidas à ANAC ou ao Comando da Aeronáutica, no que couber.

Art. 14 do Decreto 5.731 de 20 de Março de 2006