Artigo 14 do Decreto nº 5.731 de 20 de Março de 2006
Dispõe sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e aprova o seu regulamento.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Ministro de Estado da Defesa instituirá comissão especial a fim de coordenar os trabalhos de inventário dos bens e obrigações transferidos para a ANAC.
§ 1º
O patrimônio imóvel da União, utilizado pelos órgãos do Comando da Aeronáutica, a ser transferido para a ANAC, passa a ser por ela administrado.
§ 2º
Não será transferido patrimônio imóvel da União indissociável de instalação militar do Comando da Aeronáutica.
§ 3º
Os contratos de prestação de serviços, inclusive os celebrados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , e de fornecimento de materiais, bem como os materiais de consumo e congêneres adquiridos para atender, no todo ou em parte, às necessidades dos órgãos do Comando da Aeronáutica cujas atribuições foram absorvidas pela ANAC, serão transferidos ou sub-rogados, total ou parcialmente, em favor da ANAC.
§ 4º
A sub-rogação dos contratos de que trata o § 3º fica condicionada à existência, na ANAC, da dotação orçamentária para fazer frente às despesas, devendo constar no termo de sub-rogação a nova classificação dos recursos a elas destinados.
§ 5º
O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão especial de que trata o caput será de noventa dias, prorrogáveis até o limite de cento e oitenta dias, ao final do qual as providências pendentes deverão ser por ela transferidas à ANAC ou ao Comando da Aeronáutica, no que couber.